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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003325-83.2025.8.16.0131 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Apelante(s): LEONILDA RUZZA RIGOVSKI Apelado(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP- BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. INCAPACIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilda Ruzza Rigovski em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, no mov. 53.1 dos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0003325- 83.2025.8.16.0131, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de mensalidade associativa, bem como afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 57.1), sustentando, em síntese que: (i) os descontos realizados em seu benefício previdenciário são ilegais, por ausência de autorização válida; (ii) a autorização apresentada pela ré, datada de 1998, não atende às exigências normativas que impunham a revalidação periódica das autorizações para descontos associativos; (iii) a revogação posterior da exigência de revalidação não possui efeito retroativo para convalidar descontos pretéritos; (iv) há fragilidade e inconsistências na documentação juntada pela requerida; (v) sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável afasta a aplicação da tese da supressio; (vi) configurados os descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 65.1), pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a existência de autorização expressa para os descontos, a legalidade da cobrança à luz do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, a inexistência de exigência vigente de revalidação da autorização e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. No curso do processamento do recurso, foram proferidas decisões determinando a regularização da representação processual das partes (movs. 8.1 e 15.1 dos autos de apelação), em razão da não validação das assinaturas constantes das procurações pelo padrão ICPBrasil. A apelante apresentou manifestações sucessivas (movs. 13.1 e 18.1 dos autos da apelação) , juntando nova procuração, declarações exigidas e relatório de validação do ITI, buscando sanar a irregularidade apontada. É o relatório. Fundamentação. 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É o caso dos autos, dada a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de regularização processual. Conforme se extrai dos autos, a apelante foi reiteradamente intimada para regularizar sua representação processual, diante da invalidade das assinaturas apostas na procuração juntada aos autos, por não observarem os requisitos legais exigidos para processos judiciais eletrônicos. Na decisão proferida no mov. 8.1 dos autos do recurso, foi expressamente consignado que, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 11.419/2006, somente são válidos, para fins de representação processual, os documentos digitais assinados com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, ou, alternativamente, instrumentos físicos assinados manualmente e posteriormente digitalizados. “ (...) De acordo com o art. 1ª, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 11.419/06, em processos judiciais eletrônicos, somente são válidos documentos digitais que tenham assinatura digital baseada em certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação( https://validar.iti.gov. br/). No caso de documentos físicos, eles devem ser assinados manualmente e depois digitalizados.(...)” Posteriormente, diante da persistência da irregularidade, nova intimação foi expedida (mov. 15.1), reiterando-se que a procuração então juntada, assinada por meio da plataforma ClickSign, não teve sua assinatura reconhecida pelo Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da ICPBrasil, constando como não reconhecida ou corrompida no portal oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Apesar disso, a apelante limitou-se a apresentar nova manifestação (mov. 18.1), alegando que teria obtido êxito em posterior tentativa de validação da assinatura no site do ITI, juntando relatório extraído da referida plataforma privada, sem, contudo, apresentar procuração assinada com certificado digital ICPBrasil válido, tampouco instrumento físico devidamente assinado. Ressalta-se que, nem mesmo por meio da própria plataforma indicada na procuração ( https://www.clicksign.com/validador), não foi possível verificar a validade da assinatura aposta no instrumento de mandato, uma vez que, ao submeter o documento ao mecanismo de validação disponibilizado, o sistema retornou a mensagem “Não foi possível validar esse arquivo”. Destaca-se também, que a plataforma ClickSign não integra o rol de Autoridades Certificadoras credenciadas à ICPBrasil, conforme se verifica do repositório oficial mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, inexistindo possibilidade de equiparação, para fins de representação processual ad judicia, às assinaturas digitais qualificadas exigidas pela legislação de regência. Nesse contexto, não se cogita a aplicação, ao caso, do Precedente do STJ (REsp 2.159.442 /PR), que decidiu pela validade de assinatura eletrônica em contratos assinados pelas partes cuja autenticidade seja feita por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil, pois aqui se trata de instrumento de procuração ad judiciapara o qual a premissa não pode ser aplicada, já que a Lei Federal n° 11.419/2006, em seu artigo 1°, §2°, inciso III, exige que a assinatura digital aposta no mandato seja emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICPBrasil (artigo 3°, inciso IV, da Lei 14.063/2020), in verbis: Lei n. 11419/2006. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. – grifo nosso. Lei n. 14.063/2020. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica; II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), na forma da legislação vigente. Assim, a despeito das alegações da apelante, verifica-se que a representação processual não foi regularizada de forma válida, mesmo após concessão de prazo específico e sucessivas oportunidades para saneamento do vício. Nesse sentido, tem entendimento esta Câmara Cível também: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, declarando a revelia da parte requerida e consolidando a propriedade do bem no patrimônio da parte autora, com a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante requer a nulidade da sentença, alegando regularidade na representação processual e a necessidade de análise das cláusulas contratuais.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça à apelante diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada em razão da validade da assinatura digital em procuração firmada por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil, com consequente afastamento da revelia e análise das cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. O art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal asseguram o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver elementos que a infirmem (CPC, art. 99, § 3º). Com base na documentação juntada, comprovou-se a hipossuficiência da apelante, impondo-se o deferimento do benefício.4. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente pela plataforma ClickSign, que não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Conforme a Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III), é considerada válida, para fins processuais, a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, o que não ocorre no caso.5. A ré não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo, resultando na revelia da parte.6. A revelia impede a discussão de matérias que deveriam ter sido apresentadas em contestação, configurando preclusão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte. A ausência de regularização da representação processual, quando intimada, resulta na decretação da revelia e impossibilita a discussão de matérias fáticas em grau recursal, limitando-se o réu revel à alegação de matérias de ordem pública. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005187-08.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2025) (Grifo nosso) Portanto, procurações assinadas por plataformas não credenciadas à ICPBrasil são inválidas para fins de representação processual em processos judiciais eletrônicos, sendo inviável o conhecimento do recurso quando não sanada a irregularidade, ainda que oportunizada a regularização. Ressalte-se que a representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo certo que, descumprida a determinação de regularização em fase recursal, incide a regra do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Não é demais recordar que recurso subscrito por advogado sem mandato válido nos autos é juridicamente inexistente, inexistindo possibilidade de seu aproveitamento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento nos arts. 932, III, e 76, §2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
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